Deixar o empregado ocioso o coloca em situação incômoda e humilhante perante seus colegas de trabalho e de toda a sociedade, afetando sua honra e autoestima. Além de configurar dano moral, a conduta da empresa de manter o empregado em ociosidade forçada, sem receber os salários a que teria direito se estivesse trabalhando, gera também dano material, já que o salário é a única fonte de sustento do trabalhador. Foi esse o entendimento adotado pela 4ª Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, julgou desfavoravelmente os recursos interpostos por duas empresas reclamadas, mantendo as indenizações por danos morais e materiais deferidas na sentença.
No caso, ficou constatado que o reclamante, motorista de uma empresa de transporte que prestava serviços para os Correios, havia ajuizado ação trabalhista anterior e, como represália, a empregadora deixou de lhe passar tarefas e, ainda, suspendeu o pagamento de salários. Só que não foi feita a rescisão formal do contrato de trabalho.
O desembargador ressaltou que, diante do valor social do trabalho como fundamento da República (artigo 1º, IV, da CR/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização pelo homem causa frustração, angústia e ansiedade. Assim, ao constranger o trabalhador à ociosidade, a empresa agiu com abuso do poder diretivo, sendo sua conduta grave o suficiente para causar prejuízo moral ao trabalhador. Daí o direito dele ao recebimento de uma compensação financeira, por danos morais.
Quanto ao dano material, segundo o relator, a negativa da empregadora em reinserir o reclamante nas atividades de motorista, com a continuidade do pagamento integral da remuneração, ou, ainda, em formalizar eventual rompimento do seu contrato com a quitação das obrigações trabalhistas, configurou abuso de direito (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil), mesmo porque o trabalhador tem no salário a fonte do seu próprio sustento e de sua família.
Com esses fundamentos, a Turma manteve a condenação da empregadora e dos Correios, este último de forma subsidiária (em razão da condição de tomador dos serviços, Súmula 331 do TST), de pagar ao trabalhador indenização por danos morais e materiais. Esta última foi fixada considerando o que o empregado deixou de receber por quilômetro rodado a partir da data em que deixou realizar viagens. E, por não haver provas de que a comunicação da empresa dando ciência ao reclamante de que ele não mais realizaria viagens ocorreu de forma agressiva à sua dignidade, a Turma reduziu o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00. (0000437-80.2010.5.03.0099 RO)
Fonte: Jusbrasil
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